Servidão de passagem. Extinção. Desnecessidade. Ónus da prova
SERVIDÃO DE PASSAGEM. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 732/18.7T8PBL.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 17-03-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 342, 1568, 1569 CC
Sumário:
- A desnecessidade da servidão traduz-se numa situação em que se conclui que o prédio dominante não precisa da servidão.
- A lei (art. 1569º, nº2, do C.Civil) exige que a desnecessidade da permanência da servidão deve ser aferida pelo momento da introdução da ação em juízo, mas, em princípio, a desnecessidade será superveniente em relação à constituição da servidão, decorrendo de alterações ocorridas no prédio dominante.
- E sendo a desnecessidade aferida, em regra, pela situação existente no momento em que a ação é proposta (objetiva e actual), pode haver casos em que a desnecessidade depende da realização de obras.
- Nestes últimos casos, em que a solução alternativa passa pela realização de obras de acessibilidade ao prédio dominante, este facto concorre para o juízo de ponderação sobre a desnecessidade, e, como tal, deve ser concretamente alegado pelo requerente, não podendo ser diferido para momento posterior à efectuação das obras, porque é elemento constitutivo do direito.
- Compete ao requerente da extinção o ónus da prova dos elementos indispensáveis ao juízo da desnecessidade e da proporcionalidade, nomeadamente quanto à realização de obras de acessibilidade no prédio dominante, por consubstanciarem factos constitutivos do direito.
- É que, não podendo o custo das obras deixar de ser da responsabilidade do titular do prédio serviente, por argumento de maioria de razão com o previsto para a mudança de servidão (cf. art.1568º do C.Civil), é ao titular do prédio serviente, requerente da extinção da servidão, que incumbe alegar [e provar] que a servidão de passagem é desnecessária e, dependendo essa desnecessidade da realização de obras, que das mesmas não resultará incómodo excessivo para o prédio dominante, bem como alegar que está disposto a suportar o respectivo custo.