Locação

Locação
Restituição da coisa locada Danos ou deteriorações no locado
Benfeitorias no locada
Apelação
: 668/03.6TBMGR.C1
artigo 1043º e n.º 1 do artigo 216º, do CC; 4º do RAU
Acórdão de 4 de Dezembro de 2007
Relator
– Ferreira de Barros

  SUMÁRIO:

  I-Na falta de convenção em contrário, o locatário é obrigado a restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do

contrato;

II- O locatário será prudente na utilização do locado, em conformidade com os fins do contrato, sempre que a sua actuação se paute pela diligência exigível ao bonus pater famílias, ao homem médio ou normal, de boa formação e de são procedimento que as leis têm em vista ao fixarem os direitos e deveres das pessoas em sociedade.

III-É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar o seu conforto e comodidade, mas devem, no entanto, ser reparadas pela arrendatário, antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário.

IV- Ao senhorio apenas cabe a alegação e prova dos danos no locado, e ao inquilino a prova que eles resultaram da normal e prudente utilização do locado.

V-O crédito por benfeitorias, que consistem em despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa, supõe uma relação ou vínculo jurídico entre o credor e coisa.

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