Suspensão da execução da pena de prisão
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 63/10.0GCSRT.C2
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 13-01-2016
Tribunal: CASTELO BRANCO (INSTÂNCIA CENTRAL) – SECÇÃO CRIMINAL – J3
Legislação: ART. 50.º DO CP
Sumário:
- A suspensão da execução de pena de prisão, enquanto medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico é um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que deverá ser decretada sempre que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades das penas e se verifiquem os pressupostos a que alude o art 50.º do CP.
- Um pressuposto formal (prisão não superior a 5 anos) e um pressuposto material (o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente), enunciados no referido normativo.
- O arguido tem um grande percurso de penas de prisão suspensas na sua execução que não surtiram qualquer efeito no seu comportamento.
- Assim, e perante todos os factos e o passado do arguido não podemos concluir por um prognóstico de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer os fins de prevenção geral e especial e a necessidade de punição.