Homicídio qualificado. Meio insidioso. Arrependimento

HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO INSIDIOSO. ARREPENDIMENTO
RECURSO CRIMINAL Nº
61/17.3PEFIG.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acordão: 15-01-2020
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA)
Legislação: ARTS. 71.º, 72.º, 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. I), DO CP
Sumário:

  1. Decorrendo da matéria de facto provada: (i) o arguido transportava, escondido, um objecto perfurante; (ii) discutiu, de forma exaltada, com o ofendido, encontrando-se ambos muito próximos um do outro, razão pela qual algumas das pessoas presentes se colocaram entre ambos, procurando evitar agressões mútuas; (iii) nesta altura, o arguido sacou o dito instrumento e, de imediato, com ele, atingiu o abdómen do ofendido, a descrita conduta, evidenciando traição, perfídia e deslealdade, integra a circunstância qualificativa prevista na al. i) do n.º 2 do artigo 132.º do CP – utilização de meio insidioso.
  2. O arrependimento sincero – o único que jurídico-penalmente releva –, constituindo um acto interior do arguido, carece de ser objectivado em feitos que, de modo inequívoco, o demostrem.
  3. Inexiste arrependimento em situações, como a dos autos, donde não decorre a reparação do mal causado e a assunção da culpa na perpetração de factos consubstanciadores da autoria material do crime – homicídio na forma tentada, no caso concreto –, não sendo suficiente, para o dito efeito, a mera verbalização, pelo agente, do sentimento de rejeição do mal praticado e a alusão, por terceiros (testemunhas), a uma “atitude pesarosa”, de “tristeza”, do arguido.

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