Desobediência. Pena acessória

DESOBEDIÊNCIA. PENA ACESSÓRIA
RECURSO CRIMINAL Nº
525/18.1GBPBL.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 22-05-2019
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DO POMBAL– J1)
Legislação: ARTS. 40.º, 69.º , 71.º E 348.º, DO CP
Sumário:

  1. A determinação da medida concreta da pena acessória é efectuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C. Penal.
  2. Dada a identidade de critérios para a determinação da medida concreta da pena principal e da pena acessória na respectiva definição haverá, em princípio, uma certa proporcionalidade entre a definição da pena e da sanção acessória que cabem ao caso, mas tendo em conta a natureza e finalidade específicas de cada uma delas.
  3. A necessidade de deslocação não se inscreve nos critérios específicos para a determinação da pena em concreto a que se fez referência. Aliás, pelo contrário, se a condução automóvel faz parte da actividade diária do recorrente, tal deveria constituir factor acrescido para se abster de praticar crimes no exercício de uma actividade que tem tanto relevo para si próprio.
  4. Eximindo-se ao teste de despistagem da taxa de álcool no sangue (TAS), recusando submeter-se ao mesmo, apesar das repetidas e insistentes interpelações nesse sentido, revela uma personalidade altamente desajustada às exigências da condução estradal, cuja perigosidade a pena acessória acautela.
  5. Baixar mais a medida concreta da pena acessória constituiria, aliás um claro benefício ao infractor que recusou submeter ao teste de pesquisa de álcool. 

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