Inventário
Relação de bens;reclamação; remessa para os meios comuns; suspensão da instância
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 48/03.3TBFIG.C1
Data do acórdão: 11/09/2007
Tribunal: Figueira da Foz
Legislação: artigos 276.º, 1, c); 279.º; 1326.º 1335.º; 1350.º, 1 e 2 do Código de Processo Civil; 2024.º do Código Civil
Relator: Helder Roque
Sumário
- Tendo os interessados solicitado a exclusão de verbas da relação de bens, a decisão de remessa para os meios comuns tem o efeito imperativo de não afastar, pelo menos, enquanto não for proferida decisão consentânea nesse sentido, a sua relacionação no inventário, onde permanecerão, nomeadamente, até à aludida decisão, na acção declarativa apropriada, se esta for instaurada na pendência do inventário.
- A propósito das questões prejudiciais, contempladas no artigo 1335º, o juiz goza da faculdade de determinar a suspensão da instância, até que ocorra a sua decisão definitiva, ao contrário do que acontece com a situação do incidente de reclamação contra a relação de bens, em que o artigo 1350º, nº 1, ambos do CPC, não consagra, expressamente, essa possibilidade.
- Tratando-se de uma discussão entre interessados, tendo estes sido remetidos para os meios comuns, os bens respeitantes às verbas cuja exclusão se reclama devem considerar-se como litigiosas, com o esclarecimento, na descrição, dessa sua natureza.
- A suspensão do inventário só deve ser ordenada quando os herdeiros demonstrarem haver já recorrido aos meios comuns, por só, então, existir fundamento sério para tal.