Cheque sem provisão. Condição objectiva de punibilidade. Prazo. Pagamento. Extinção do procedimento criminal

CHEQUE SEM PROVISÃO. CONDIÇÃO OBJECTIVA DE PUNIBILIDADE. PRAZO. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

RECURSO PENAL Nº 465/09.5PBFIG.C1
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 02-02-2011
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º J
Legislação: ARTIGOS 1º-A,11º, Nº 1, ALÍNEA B) DO DECRETO-LEI Nº 454/91 DE 28/12 (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS DECRETO-LEI Nº 316/97 DE 19/11, DECRETO-LEI Nº 323/01 DE 17/12 E PELA LEI Nº 48/2005 DE 29/08)
Sumário:

  1.  Para se verificar a condição objectiva de punibilidade no prazo previsto na Lei Uniforme Relativa ao Cheque (LURC), o cheque deve ser apresentado a pagamento dentro de oito dias sendo a data relevante para o efeito não aquela em que o cheque foi emitido e entregue mas a que consta do próprio título.
  2. Para que o pagamento constitua causa de extinção do procedimento criminal necessário é que seja efectuado nos termos do artigo 1º-A do Decreto-Lei nº 454/91 de 28.12, no prazo de 30 dias após notificação da instituição de crédito para o efeito, como se preceitua no artigo 11º, nº 5 do mesmo diploma legal.
  3. O pagamento efectuado depois de decorrido tal prazo não constitui em nenhum caso causa de extinção do procedimento criminal. Tão só pode dar lugar a atenuação especial da pena.
  4. Mas que para que essa possibilidade exista necessário é que o pagamento seja efectuado até ao início da audiência em primeira instância como se preceitua no nº 6 do mesmo artigo 11º.
     

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