Recurso de facto. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Contrato de seguro. Prémio. Anulação do seguro. Aviso

RECURSO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRÉMIO. ANULAÇÃO DO SEGURO. AVISO
APELAÇÃO Nº
4475/15.5T8CBR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 19-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 640, 662 CPC, 13, 60, 61 RJCS ( LEI Nº 72/2008 DE 16/4), 224, 799, 813 CC
Sumário:

  1. Só deve anular-se o julgamento para ampliação da matéria de facto quando esta for indispensável para julgar conscienciosamente a causa.
  2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância, importância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.
  3. Quando se impugna a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar-se os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impõem decisão diversa da recorrida, sobre os pontos de facto impugnados, sob pena de rejeição (art. 640º, nº 1, b), do NCPC).
  4. Não satisfaz esse requisito legal a impugnação da matéria de facto fundada em documentos existentes nos autos, sem qualquer especificação de quais eles sejam.
  5. O aviso do segurador ao tomador de seguro para pagamento do prémio, previsto no art. 60º, nº 1 e 2 do RJCS (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), é uma declaração recipienda (art. 224º, nº 1, 1ª parte, do CC), tornando-se eficaz tornando-se eficaz logo que chegue ao seu poder ou seja dele conhecida.
  6. Como a lei não estipula a forma de envio desse aviso e aquele art. 60º do RJCS é uma norma de imperatividade relativa (art. 13º, nº 1, do Regime), pode ser estabelecido um sistema de aviso mais favorável ao tomador do seguro, designadamente que esse aviso escrito devia ser feito por correio registado.
  7. Provando-se que a seguradora não enviou o aviso, e sendo essa uma sua obrigação legal, significa que a mesma entrou em mora (art. 813º, 2ª parte do CC);.
  8. A falta de cumprimento da obrigação de pagamento do prémio do seguro por banda dos AA/tomadores do seguro, não lhes é assim imputável, mas sim à R./seguradora, estando ilidida, por isso, a presunção de culpa contratual dos AA fixada no art. 799º, nº 1, do CC.
  9. De sorte que à data do sinistro o seguro contratado pelos autores não estava extinto, pelo que a R. terá de assumir integralmente as obrigações decorrentes do contrato de seguro celebrado e infundadamente anulado, responsabilizando-se pela regularização do sinistro ocorrido no imóvel seguro. 

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