Revogação da suspensão da execução da pena
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 423/13.5GBPBL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 08-07-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ART. 56.º DO CP
Sumário:
- A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua ‘reincidência’.
- A revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência.
- O curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos – cerca de quatro meses – e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime, em conjugação com a revelada personalidade, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável à recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado, face à frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade.
- A revogação da pena de substituição imposta à recorrente determina o cumprimento da pena principal, o cumprimento da pena de prisão.
- O momento processual para a escolha da pena e portanto, para a escolha da pena de substituição, quando disso seja caso, é o da sentença e não, um momento posterior, v.g., designadamente, o da prolação do despacho que revogou a pena de substituição naquela decretada.
- Entendendo-se que o incumprimento de pena de substituição, designadamente, da suspensão da execução da prisão, não pode dar lugar à aplicação de outra pena de substituição, no caso de revogação da suspensão, há apenas que executar a pena de prisão fixada na sentença, de forma contínua.