Servidão de passagem. Usucapião. Sinais visíveis e permanentes

SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
APELAÇÃO Nº
417/15.6T8PMS.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 19-06-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – P.MÓS – JL CÍVEL
Legislação: ARTS. 1287, 1293, 1543, 1544, 1548 CC
Sumário:
I – No domínio do Código Civil de Seabra, até à alteração introduzida neste código pelo Decreto n.º 19 126, de 16 de Dezembro de 1930, as servidões descontínuas, como a servidão de passagem, não podiam ser adquiridas por usucapião.
II – A razão da proibição residia na circunstância do legislador recear que atos de tolerância, de solidariedade ou boa vontade, dos proprietários para com os seus vizinhos, facultando a passagem destes pelos seus terrenos, se tornassem causa de aquisição de direitos, contrariando as expectativas de quem havia manifestado apenas tolerância e boa vontade.
III – A partir do momento em que o legislador permitiu a aquisição de servidões de passagem por usucapião, a lei exigiu, para isso ser possível, factos inequivocamente demonstrativos da existência de situações duradouras e vinculativas, isto é, a existência de sinais visíveis e permanentes – n.º 2 do artigo 1548.º do Código Civil –, demonstrativos da inexistência de uma situação precária originada por atos de mera tolerância.
IV – A visibilidade dos sinais respeita à sua materialidade, no sentido de serem percecionáveis e interpretáveis como tais pela generalidade das pessoas que se confrontem com eles.

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