Violência doméstica. Extorsão. Concurso efectivo. Prisão efectiva. Pena acessória de contactos com a vítima

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXTORSÃO. CONCURSO EFECTIVO. PRISÃO EFECTIVA. PENA ACESSÓRIA DE CONTACTOS COM A VÍTIMA
RECURSO CRIMINAL Nº 23/21.6GDCNT.C1
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acordão: 02-03-2022
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – J3)
Legislação: ARTS. 152.º, N.ºS 1, 2, 4 E 5, E 223.º DO CP
Sumário:

  1. Há concurso efectivo entre o crime de violência doméstica e o crime de extorsão, uma vez que os tipos que os contemplam tutelam diversos bens jurídicos.
  2. Enquanto o tipo de crime do artigo 152.º do CP protege a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra tratos cruéis, degradantes ou desumanos, o tipo de crime do artigo 223.º do mesmo diploma visa a protecção do património – este, primordialmente – e da liberdade (de decisão e de acção).
  3. A condenação em prisão efectiva, decorrente da prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, não obsta à imposição da pena acessória de proibição de contactos, com afastamento da residência ou do local da vítima, prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 152.º do CP.

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