Impugnação da decisão de facto. Ónus. Conclusões recursivas. Cláusula ambígua. Cláusulas contratuais gerais

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. ÓNUS. CONCLUSÕES RECURSIVAS. CLÁUSULA AMBÍGUA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
APELAÇÃO Nº 637/19.4T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 26-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTºS 639º E 640º DO NCPC; DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO.
Sumário:

  1. O art.º 640º do CPC estabelece que o recorrente no caso de impugnar a decisão sobre a matéria de facto deve proceder à especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa e da decisão que deve ser proferida, sem, contudo, fazer qualquer referência ao modo e ao local de proceder a essa especificação.
  2. Nesse conspecto tem-se gerado o consenso de que as conclusões devem conter uma clara referência à impugnação da decisão da matéria de facto em termos que permitam uma clara delimitação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, e que as demais especificações exigidas pelo art.º 640º do CPC devem constar do corpo das alegações.
  3. O não conhecimento do recurso a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC deve ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior.
  4. Os deveres de comunicação e informação são dois deveres complementares, pois que o objetivo do consentimento esclarecido por parte do aderente só se alcança se as cláusulas lhe tiverem sido adequadamente comunicadas e acompanhados das informações exigidas pelas circunstâncias.
  5. Uma cláusula é ambígua quando, por não ser inteiramente clara, possibilita interpretações diversas.
  6. Em caso de ambiguidade, as cláusulas gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real, e se mesmo assim a dúvida persistir, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.

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