Prova pericial. Força probatória. Empreitada. Defeitos da obra. Direitos do dono da obra. Sua sequência

PROVA PERICIAL. FORÇA PROBATÓRIA. EMPREITADA. DEFEITOS DA OBRA. DIREITOS DO DONO DA OBRA. SUA SEQUÊNCIA
APELAÇÃO Nº 111680/13.0YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 12-10-2021
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL DE POMBAL – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 1207º, 1221º E 1222º DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. A especial força probatória da prova pericial permite/exige que, em princípio – e salvo decisão, cabalmente justificada, do juiz em contrario –, os factos atinentes por ela não corroborados ou corroborados, não sejam, ou sejam, dados como provados.
  2. No contrato de empreitada, e verificando-se a existência de defeitos, os direitos do dono da obra devem ser exercidos pela ordem consagrada nos artigos 1221.º e 1222.º do CC, a saber: eliminação dos defeitos, realização de nova obra, redução do preço ou resolução do contrato, com possibilidade, em qualquer caso, de pedido de indemnização, nos termos gerais.
  3. Se, invocando-se a exceção de não cumprimento, o dono da obra pede, como condição de pagamento de parte do preço, a eliminação dos defeitos, e o tribunal condena pela redução do preço, comete nulidade por condenação em objeto diverso do pedido – artºs 615º, nº 1, al. e) -, cujo conhecimento depende de arguição da parte.

Consultar texto integral