Liberdade condicional. Pressupostos

LIBERDADE CONDICIONAL. PRESSUPOSTOS
RECURSO CRIMINAL Nº
388/16.1TXCBR-E.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 27-09-2017
Tribunal: TEP DE COIMBRA
Legislação: ART. 61.º DO CP; ART. 173.º DO CEPMPL
Sumário:

  1. A liberdade condicional – como deixou dito o legislador, no parágrafo 9 da Introdução do Código Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 400/82, de 23 de Setembro – não é uma recompensa por boa conduta prisional mas antes, um auxílio e incentivo ao condenado, através da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, que lhe permita uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais, necessariamente enfraquecida pelo período de reclusão suportado.
  2. A concessão da liberdade condicional depende da verificação dos pressupostos previstos no art. 61º, do C. Penal, havendo que distinguir entre liberdade condicional não obrigatória e liberdade condicional obrigatória.
  3. A concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena, verificado o consentimento do condenado, depende apenas da satisfação das exigências de prevenção especial de socialização – prognose favorável sobre o futuro comportamento em meio livre – presumindo o legislador que, face ao tempo de cumprimento de pena decorrido, a libertação é compatível com a defesa da ordem e da paz social.
  4. Embora exista alguma reflexão do recorrente sobre os factos, a pena e a vítima, mas continuando a existir desculpabilização e limitada interiorização do desvalor da conduta, tendo em conta a natureza do crime praticado, as circunstâncias em que o foi, a propensão para a prática deste crime pelo recorrente e a sua revelada personalidade não permitem, para além do risco aceitável, a formulação de um juízo de prognose favorável sobre a adequação social do seu comportamento futuro em liberdade, sem cometer crimes, designadamente, o de violência doméstica.

Consultar texto integral