Caso julgado. Fundamentos de facto. Fundamentos de direito. Insolvência. Indemnização. Massa insolvente. Credores. Responsabilização. Gerentes societários

CASO JULGADO. FUNDAMENTOS DE FACTO. FUNDAMENTOS DE DIREITO. INSOLVÊNCIA. INDEMNIZAÇÃO. MASSA INSOLVENTE. CREDORES. RESPONSABILIZAÇÃO. GERENTES SOCIETÁRIOS
APELAÇÃO Nº 6099/16.0T8VIS-S.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 10-12-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE COMÉRCIO DE VISEU
Legislação: ARTºS 82º, Nº 3, E 189º, Nº 2, AL. E) DO CIRE; 581º DO NCPC.
Sumário:

  1. A exceção de caso julgado verifica-se, em regra, quando quem foi parte em ação anterior pretende obter o mesmo efeito jurídico a partir dos mesmos factos principais, simples ou complexos, deduzidos na primeira.
  2. Contudo, a obtenção de uma prestação por parte do autor vencedor implica que a procedência da ação consuma todos os fundamentos, tanto os deduzidos como os deduzíveis, seja quanto aos factos em si mesmos, seja quanto às qualificações jurídicas em si mesmas, sendo irrelevante por que concretos fundamentos se venceu, de facto ou de direito.
  3. A indemnização a que se reporta o artigo 189º, nº 2, al. e) do CIRE tem como beneficiário direto a massa insolvente na qual deverá ingressar a fim de, posteriormente, ser distribuída pelos credores insatisfeitos segundo a graduação efetuada na sentença de verificação e graduação de créditos.
  4. Caso a qualificação da insolvência como culposa tenha acarretado a condenação dos administradores a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos (art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE), haverá ainda espaço para a instauração da ação prevista nos arts. 82º, nº 3, al. b) do CIRE e 78º do CSC, na medida em que o montante dos danos causados exceda o montante dos créditos que já tenham sido satisfeitos pela via do art. 189º, nº 2, al. e) do CIRE.

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