Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Determinação concreta da pena

INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA. DETERMINAÇÃO CONCRETA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº
362/17.0GAMIR.C1
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Data do Acordão: 06-06-2018
Tribunal: COIMBRA (J L CRIMINAL DE CANTANHEDE)
Legislação: ART. 410.º, N.º 2, AL. A), DO CPP
Sumário:

  1. Uma vez dada como provada a matéria de facto constante da acusação, por via da confissão integral e sem reservas, o tribunal tinha o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no art. 340.º, do CPP, para não só investigar os factos da acusação submetidos a julgamento e proceder autonomamente, às diligências que, numa perspectiva objectiva, fossem razoavelmente consideradas necessárias, de modo a ficar a habilitado a proferir uma decisão de condenação justa e não ficar numa atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais.
  2. É prova essencial à boa decisão da causa, no caso de condenação e aplicação de pena, a relativa à personalidade, condições pessoais, situação económica e antecedentes criminais do arguido, sendo um poder-dever do juiz apurar tal factualidade, como decorre dos art. 71.º, n.º 1, 2, al. d) e e) e 3, do CP e 368.º, n.º 2, al. e) e 369, do CPP.
  3. Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida da pena) ou de absolvição. 

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