Oposição à execução. Responsabilidade civil. Exequente. Litigância de má fé

OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ  
APELAÇÃO Nº
292/08.7TBSAT-A.C1
Relator: EMÍDIO COSTA
Data do Acordão: 09-11-2010
Tribunal: SÁTÃO 
Legislação: ARTS.819, 266, 456 CPC
Sumário:

  1. A responsabilidade civil do exequente pelos danos culposamente causados ao executado, nos termos do artº 819º do C.P.C., depende da verificação cumulativa de uma tríplice ordem de requisitos: a) que a penhora tenha sido efectuada sem a citação prévia do executado; b) que o executado haja deduzido oposição à execução, imputando ao exequente uma conduta dolosa ou com negligência grosseira, tendente a causar-lhe danos ou prevendo a possibilidade desse resultado; c) que o juiz não só acolha os fundamentos invocados na oposição, como, além disso, reconheça que o exequente agiu sem a prudência normal exigível;
  2. Não age com culpa o exequente que dá determinado valor à execução, baseado em letras de câmbio que junta, vindo a quantia exequenda a ser reduzida, em decorrência da parcial procedência da oposição deduzida;
  3. Não deve ser condenado como litigante de má o exequente pelo simples facto de, na sequência do julgamento da oposição à execução, vir a ser reduzida a quantia exequenda constante do requerimento inicial da execução.

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