Acidente de viação; seguro

 Acidente de viação; seguro de acidentes de trabalho; Fundo de garantia automóvel; pensão; sub-rogação
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 285/2002.C1
Data do acórdão: 09/10/2007
Tribunal: Soure
Legislação: Artigos 589.º; 591.º; 592.º; do Código Civil; artigos 472º, nº 2, do Código de Processo Civil; artigo 18º, nº 1, do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro; nº 4, da Base XXXVII, da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965
Relator: Hélder Roque
Sumário

I – A seguradora laboral não pode exigir o montante das reservas matemáticas que foi obrigada a constituir para garantia do pagamento das pensões fixadas, a favor da viúva e filha do sinistrado, porquanto essas reservas apenas caucionam dívidas, não podendo considerar-se como pagamento delas, garantindo apenas prestações futuras e incertas, dependentes, além de outras condições, da sobrevivência dos próprios credores.

II – A sub-rogação só se verifica em relação às prestações que o terceiro já efectuou, no momento do pedido, sem que, desde logo, possa requerer o reembolso das quantias que vier a satisfazer aos lesados, ou seja, das prestações futuras, vencidas, posteriormente, ao pedido formulado, sob pena de tal representar a antecipação de um dano que apenas virá a acontecer se e quando pagar as pensões ainda devidas.

 

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