Acção de reivindicação

Acção de reivindicação; ónus da prova; posse; usucapião; acção de anulação; prazo; registo
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 2802/05.2TBGRD.C1
Data do acórdão: 23/10/2007
Tribunal: Guarda
Legislação: Artigos 214.º; 343.º, n.º 1 ; 286.º 291.º, 1 e 2; 892.º; 1268.º, n.º 1; 1311.º, n.º 1 do Código Civil; artigo 7.º do Código do Registo Predial
Relator: Hélder Roque
Sumário

  1. Na acção de reivindicação, incumbe a quem invoca o correspondente direito, a prova do mesmo e, para tanto, não basta que exiba um título translativo, havendo ainda necessidade de demonstrar que o direito já existia no transmitente, ou que, pelas sucessivas e antecedentes transmissões do prédio, e pela posse, se operou a aquisição originária, por usucapião, ou, em derradeira alternativa, de que goza da presunção da titularidade do direito de propriedade correlativo.
  2.  A posse, como veículo da dominialidade, é a posse «stricto sensu», com o «corpus» e o «animus», e não a posse precária ou detenção, a qual só cessa, tornando-se idónea a viabilizar a usucapião e passível de conduzir à propriedade, se houver inversão do título de posse.
  3. Sendo ao réu que competia o ónus da prova da posse, não o logrando realizar, a acção, cujo fundamento radica no título de transmissão, pelo seu valor de presunção do domínio ou da titularidade do direito, deve, na dúvida, ser decidida a favor do autor.
  4. A acção de declaração de nulidade ou de anulação do negócio, se não for proposta e registada, nos três anos posteriores à sua conclusão, é inoponível a terceiros de boa-fé, adquirentes, a título oneroso, de direitos sobre os mesmos bens, desde que o registo da aquisição seja anterior ao registo da acção.

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