Processo de entrega de menor. Convenção de Haia. Deslocação ilícita. Rapto internacional de crianças

PROCESSO DE ENTREGA DE MENOR. CONVENÇÃO DE HAIA. DESLOCAÇÃO ILÍCITA. RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS
APELAÇÃO Nº
2278/19.7T8ACB.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 18-02-2020
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTS. ºS 3.º, 7.º, 12.º, 13ºDA CONVENÇÃO SOBRE OS ASPETOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS (CONCLUÍDA EM HAIA, EM 25/10/1980)
Sumário:

  1. O processo de entrega de menor, nos termos dos art.ºs 3.º, 7.º e 12.º da Convenção sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (concluída em Haia, em 25/10/1980), reveste-se de natureza urgente, implicando uma indagação expedita, que não se compadece com um apuramento global quanto às matérias de regulação do exercício de responsabilidades parentais, para cuja definição não está vocacionado.
  2. Nesse processo de entrega de menor apenas importa apurar e decidir quanto à deslocação ou retenção ilícita de menor (art.º 3.º daquela Convenção), e, por outro lado, segundo o invocado no caso, com vista a obstar ao regresso da criança ao país de residência habitual, quanto ao risco grave decorrente de tal regresso, por sujeição a perigos de ordem física ou psíquica ou a situação qualificável como intolerável (matéria de exceção do art.º 13.º da mesma Convenção).
  3. Nesta sede, não cabe apurar de imputadas/alegadas condutas criminosas de um dos progenitores, como obstáculo ao regresso da criança ilicitamente retida, se tais condutas já foram objeto de apreciação pela Justiça do país de residência habitual, que as considerou não demonstradas por decisão tornada definitiva.
  4. Em tal caso, não demonstrada a matéria de exceção do art.º 13.º da dita Convenção, o interesse da criança materializa-se no seu regresso urgente ao país de residência habitual, onde pode ser reequacionada, se para tanto houver fundamento, a regulação do exercício de responsabilidades parentais. 

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