Providência cautelar

Providência cautelar Produção antecipada de prova
Processo. N.º 211/07.8TBSLV-E.C1 2a Secção Cível
Agravo Cível
N.º do processo: 211/07.8TBSLV-E.C1
Data do acórdão: 16/10/2007
Legislação:
artigos 385.º; 520.º; 521.º; 568.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
Relator: Carvalho Martins
Sumário

1. Não têm a natureza de processos conservatórios as diligências de produção antecipada de prova «porque não tendem a obter providências a fim de evitar prejuízos que se receiem; tendem a mera antecipação de termos de uma acção a propor ou já proposta, não supõem necessariamente uma outra acção principal, supõem necessariamente a própria acção, de cuja instrução fazem parte».

2. Segundo o artigo 520.° do Código de Processo Civil  (âmbito de aplicação da providência) a providência da produção antecipada de provas abrange, inequivocamente, a inspecção (não sem olvidar que o, também referenciado, arbitramento pode consistir em exame, vistoria ou avaliação (C. P. C., art. 568.°, n.º 1).

3. A expressão inspecção, empregada, igualmente, «lato sensu», abrange não só a inspecção judicial propriamente dita, mas também a apreensão de objecto ou documento referente à prova. O fundamento legal da antecipação está assim designado: justo receio de que venha a tomar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de inspecção ocular.

4. A justificação sumária da necessidade de antecipação há-de consistir, naturalmente, na alegação dos factos ou circunstâncias conducentes a mostrar que há justo receio de que venha a tomar-se impossível ou muito difícil a produção, no período normal da instrução do processo, da prova cuja antecipação se pretende obter.

5. Não havendo, ainda, nem questionário nem articulados, os factos a averiguar são os constantes do requerimento da produção antecipada de prova, muito embora possa suceder que tais factos não venham a ser objecto do questionário, caso em que a prova recolhida fica sem utilização.

6. Depoimentos (de parte ou de testemunha), arbitramentos (na nova terminologia: perícias) e inspecções podem ser, efectivamente, produzidos antecipadamente, isto é, antes do momento processual em que normalmente seriam produzidos, se estiver em risco a conservação da fonte de prova (impossibilidade) ou a facilidade de a produzir (grande dificuldade).

7. Sendo a produção de prova pedida antes de proposta a acção, deve o requerente indicar sucintamente o pedido (que vai deduzir, se for autor, ou que contra ele prevê que seja deduzido, se for réu) e os respectivos fundamentos (que tenciona invocar ou prevê que contra ele sejam invocados). Esta exigência denota que a produção antecipada de prova tem sempre em vista determinada acção.

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