Suspensão da execução da pena de prisão. Revogação
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 208/14.1 GCCLD.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 50.º, 55.º E 56.º DO CP; ARTS. 61.º, N.º 1, AL. B), 119.º, AL. C), E 495.º, DO CPP
Sumário:
- A jurisprudência bem como a doutrina têm sufragado que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição pessoal do arguido.
- A revogação da suspensão da pena não é uma consequência automática da conduta do condenado, estando sempre dependente da verificação do pressuposto “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
- E que um tal juízo só é susceptível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, entre os quais a audição pessoal do arguido, tendo em consideração que a prisão constitui sempre a ultima ratio do sistema criminal.
- Mas também a jurisprudência se pronuncia no sentido de que não será tal audição do condenado presencial, apenas, se inequivocamente dada essa possibilidade ao arguido só por culpa dele a mesma não foi levada a cabo, ou porque faltou à diligência, ou porque se ausentou sem rasto da morada constante do TIR, etc.
- A inviabilização da audição presencial – por comportamento imputável ao próprio arguido – não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.
- Tendo o Tribunal a quo encetado os esforços exigíveis e possíveis no sentido de ouvir o arguido sobre o incumprimento do plano de reinserção fixado e das demais obrigações a que estava obrigado, a não audição do arguido apenas se deve a culpa sua.
- Tendo o arguido incorrido em sucessivos incumprimentos das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena, quer a sujeição ao plano de reinserção, que o Tribunal flexibilizou até ao limite do admissível e que mesmo assim o recorrente inviabilizou, nunca contactando a equipa da DGRSP nas diversas vezes que se deslocou a Portugal, quer quanto ao pagamento da quantia à APAV cuja entrega lhe incumbia comprovar no processo no prazo de um ano e que também não fez, verifica-se infracção grosseira e repetida dos deveres ou regras de conduta imposto e que o plano individual de reinserção do arguido revelou também que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.