Suspensão da execução da pena de prisão. Revogação

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. REVOGAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
208/14.1 GCCLD.C1
Relator: BRIZIDA MARTINS
Data do Acordão: 24-04-2018
Tribunal: LEIRIA (J L CRIMINAL DE CALDAS DA RAINHA)
Legislação: ARTS. 50.º, 55.º E 56.º DO CP; ARTS. 61.º, N.º 1, AL. B), 119.º, AL. C), E 495.º, DO CPP
Sumário:

  1. A jurisprudência bem como a doutrina têm sufragado que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é precedido de audição pessoal do arguido.
  2. A revogação da suspensão da pena não é uma consequência automática da conduta do condenado, estando sempre dependente da verificação do pressuposto “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”.
  3. E que um tal juízo só é susceptível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, entre os quais a audição pessoal do arguido, tendo em consideração que a prisão constitui sempre a ultima ratio do sistema criminal.
  4. Mas também a jurisprudência se pronuncia no sentido de que não será tal audição do condenado presencial, apenas, se inequivocamente dada essa possibilidade ao arguido só por culpa dele a mesma não foi levada a cabo, ou porque faltou à diligência, ou porque se ausentou sem rasto da morada constante do TIR, etc.
  5. A inviabilização da audição presencial – por comportamento imputável ao próprio arguido – não contagia nem compromete o exercício do contraditório na vertente de direito de audiência.
  6. Tendo o Tribunal a quo encetado os esforços exigíveis e possíveis no sentido de ouvir o arguido sobre o incumprimento do plano de reinserção fixado e das demais obrigações a que estava obrigado, a não audição do arguido apenas se deve a culpa sua.
  7. Tendo o arguido incorrido em sucessivos incumprimentos das obrigações que condicionavam a suspensão da execução da pena, quer a sujeição ao plano de reinserção, que o Tribunal flexibilizou até ao limite do admissível e que mesmo assim o recorrente inviabilizou, nunca contactando a equipa da DGRSP nas diversas vezes que se deslocou a Portugal, quer quanto ao pagamento da quantia à APAV cuja entrega lhe incumbia comprovar no processo no prazo de um ano e que também não fez, verifica-se infracção grosseira e repetida dos deveres ou regras de conduta imposto e que o plano individual de reinserção do arguido revelou também que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 

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