Procedimento cautelar
Natureza do processo: Agravo
N.º do processo: 1783/07.2TBCBR.C1
Data do acórdão: 04/12/2007
Tribunal: Coimbra
Descritores: Contraditório do Requerido – Dispensa do Contraditório do Requerido
Legislação: art. 385º, n.º1 do CPC
Relator: Ferreira de Barros
Sumário
- No procedimento cautelar impõe-se, como regra, o contraditório do requerido antes de decretamento da providência, excepto no âmbito dos procedimentos em que a lei o dispensa, como são os casos do arresto e da restituição provisória de posse.
- A inobservância do contraditório ou da audiência do requerido deve constar sempre de despacho fundamentado.
- A falta de fundamentação de tal despacho constitui nulidade a ser arguida pelo requerido perante a 1ª instância.
- O despacho que ordena a audiência do requerido é passível de recurso pelo requerente caso este haja pedido a dispensa do contraditório, e só após o trânsito em julgado de tal despacho é que deve ser citado o requerido.
- O contraditório só deve ser dispensado quando a audiência do requerido puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência, e tal se compreende porque a audiência retarda o decretamento da providência, potencia o periculum in mora, eliminando a audiência o efeito surpresa da medida, bem podendo o requerido, nesse interim, agir por forma a inutilizar todo o interesse da medida cautelar.