Contrato crédito. Mútuo. Juros. Obrigação de restituição

CONTRATO CRÉDITO. MÚTUO. JUROS. OBRIGAÇÃO RESTITUIÇÃO PRESTAÇÃO
APELAÇÃO nº 1747/06.3TJLSB.C1 
Relator: DR. JACINTO MECA 
Data do Acordão: 16-09-2008 
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA – 1º JUÍZO  
Legislação Nacional: ARTº 781º C. CIV. E DEC. LEI Nº 359/91, DE 21/09
Sumário:

  1. O artº 2º, nº 1, al. a), do D. L. nº 359/91, de 21/09, prescreve que o contrato de crédito é o contrato por meio do qual um credor concede a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo.
  2. Da previsão legal enunciada nos nºs 1 e 3 do artº 4º do citado diploma, resulta que a obrigação a realizar pelo consumidor é única e representa a restituição da quantia mutuada e juros remuneratórios acordados.
  3. Sendo única a obrigação de restituição – quantia mutuada + juros remuneratórios – e acordando as partes que o mutuário cumpre a sua obrigação pagando-a em 60 prestações, não se pode deixar de concluir que cada uma das 60 prestações é composta por capital e juros remuneratórios.
  4. O artº 781º do C. Civ. deve ser interpretado no sentido de o plural do substantivo “prestações” se reportar única e exclusivamente ao capital mutuado e porque se trata de uma obrigação liquidada fraccionadamente, a lei consagra que a falta de realização de uma das prestações importa o vencimento de todas. 
  5. A falta de pagamento de uma prestação importa, nos termos do artº 781º C.Civ., o vencimento das restantes, o que deve ser interpretado no sentido da sua imediata exigibilidade e não que a data do vencimento passe a ser a da prestação faltosa
  6. Daí não se excluir a necessidade de interpelação do devedor, dado tratar-se de uma faculdade do credor que a exercerá se assim o entender. VII – Sendo exigível a totalidade da dívida de capital, nos termos do artº 781º CC, a verdade é que não são exigíveis ipso facto os juros remuneratórios que correspondam a períodos futuros.

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