Acção de preferência

Acção de preferência; Arrendatário; Arrendamento rural; Ineptidão da petição inicial; Emparcelamento
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 172/06.0TBMMV.C1
Tribunal de recurso: Montemor-o-Velho
Data do acórdão: 09/10/2007
Legislação: Artigos 28.º do RAR e artigos 193.º; 416.º do Código Civil; Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro; Lei n.º 79/88, de 7 de Julho; Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
Relator: Silva Freitas
Sumário:

  1. Titulares do direito de preferência na venda ou dação em cumprimento de prédio arrendado são os arrendatários (ou arrendatário) com contrato em vigor há pelo menos três anos (art. 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro).
  2. A preferência é reconhecida não apenas no caso de venda ou dação em cumprimento do prédio arrendado mas ainda quando ocorra uma venda ou dação em cumprimento de uma quota de compropriedade detida sobre o mesmo prédio.
  3. O direito de preferência do arrendatário rural existe também na venda de fracções ideais da propriedade do terreno e de quinhões hereditários onde o terreno arrendado se integre
  4. É inepta a petição cuja conclusão ou pedido briga com a causa de pedir. Se o autor formula um pedido que, longe de ter a sua justificação na causa de pedir, está em flagrante oposição com ela, a ineptidão é manifesta.
  5. É inepta a petição inicial em que o autor, para preferir na venda, invoca a sua qualidade de arrendatário rural de um prédio que não é o vendido.