Servidão de passagem

Servidão de passagem; extinção; junção de documentos
Natureza do processo: Apelação
N.º do processo: 146/06
Data do acórdão: 25/09/2007
Tribunal: Coimbra – Varas Mistas
Legislação: artigos 1305.º; 1544.º; 1569.º, 2 e 3, do Código Civil; artigos 523.º; 524; do Código de Processo Civil
Relator: Hélder Roque
Sumário

 I – A lei admite que os documentos supervenientes possam ser juntos com as alegações de recurso, depois do encerramento da discussão em 1ª instância, apenas, nos casos excepcionais, em que a sua apresentação não tenha sido possível, até ao aludido encerramento da discussão em 1ª instância.

II – Confrontando a situação do prédio serviente e dos prejuízos que para este e para os autores advêm da manutenção da servidão, com o facto de se não provar que o caminho onde esta se situa seja mais cómodo ou benéfico que o alternativo, importa considerar extinta a servidão, por desnecessidade, por não apresentar quaisquer vantagens significativas para os réus a sua continuação.

 

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