Violência doméstica. Elementos típicos

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ELEMENTOS TÍPICOS
RECURSO CRIMINAL Nº
135/16.8GASRE.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 10-07-2018
Tribunal: COIMBRA (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA – J1)
Legislação: ART. 152.º DO CP
Sumário:

  1. As condutas consubstanciadoras do crime de violência doméstica que, designadamente, encontram adequação nos tipos legais de ofensa à integridade física, injúria e ameaças, exigem um juízo sobre a intensidade da violação de todos ou cada um dos bens em causa, quer pela sua reiteração, quer em função da gravidade da ofensa, quer ainda pela conjugação de ambas de modo a aferir se ocorreu uma violação especial dos direitos do parceiro a demandar resposta que já não se compadece com a aplicação das normas penais tipificadoras dos comportamentos (per se), os quais, não fosse a natureza e carga da violação, constituiriam punição adequada.
  2. No caso dos autos, com referência ao acervo factual assente, quer pelos diferentes episódios que consubstanciaram as ofensas, quer sobretudo pelo significado das mesmas, traduzidas em pontapés, murros, agressões verbais: “és uma ranhosa”; “uma tesa”; “não vales nada”; ameaças: “ai de ti se me pedires o divórcio”, acompanhadas de agressão física, concretizada no puxar da cabeça, pelos cabelos, para trás, atribuindo-se particular relevância ao acto de colocar a vítima (de noite) através da força, agarrando-a pelo braço, fora de casa de morada da família, fazendo com que, juntamente com o filho (na ocasião com 5 anos de idade), tivesse de pernoitar na habitação dos pais – perturbando, posteriormente, através de condutas agressivas, o seu descanso, levando a que a vítima, de madrugada, tivesse de chamar a GNR -, provocando-lhe um sentimento de medo e insegurança que a levou, por recear pela sua integridade física, a ingressar, com o filho, numa casa de abrigo, indicada pela APAV, a imagem global que se extrai é a adoção de um comportamento que de um modo geral afeta a dignidade humana, o bem-estar físico, psíquico e mental, em suma a dignidade pessoal, que, na situação, não se afigura encontrar resposta adequada nos tipos legais que protegem os bens jurídicos de per se considerados, demandando a respetiva subsunção ao crime de violência doméstica. 

Consultar texto integral